Legislação
Decreto 8.420, de 18/03/2015
Capítulo II - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DOS ENCAMINHAMENTOS JUDICIAIS (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 16- Caso os atos lesivos apurados envolvam infrações administrativas à Lei 8.666, de 21/06/1993, ou a outras normas de licitações e contratos da administração pública e tenha ocorrido a apuração conjunta prevista no art. 12, a pessoa jurídica também estará sujeita a sanções administrativas que tenham como efeito restrição ao direito de participar em licitações ou de celebrar contratos com a administração pública, a serem aplicadas no PAR. [[Decreto 8.420/2015, art. 12.]]
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