Legislação

Decreto 8.420, de 18/03/2015
(D.O. 19/03/2015)

Art. 15

- As pessoas jurídicas estão sujeitas às seguintes sanções administrativas, nos termos do art. 6º da Lei 12.846, de 01/03/2013: [[Lei 12.846/2013, art. 6º.]]

I - multa; e

II - publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora.


Art. 16

- Caso os atos lesivos apurados envolvam infrações administrativas à Lei 8.666, de 21/06/1993, ou a outras normas de licitações e contratos da administração pública e tenha ocorrido a apuração conjunta prevista no art. 12, a pessoa jurídica também estará sujeita a sanções administrativas que tenham como efeito restrição ao direito de participar em licitações ou de celebrar contratos com a administração pública, a serem aplicadas no PAR. [[Decreto 8.420/2015, art. 12.]]