Legislação
Decreto 8.425, de 31/03/2015
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I - estar regularmente cadastrado no Cadastro Técnico Federal para a realização da atividade pesqueira;
II - possuir habilitação certificada pela autoridade marítima, caso opere embarcação em caráter profissional;
III - ter autorização para o exercício de atividade profissional no País, no caso de pessoas físicas estrangeiras; e
IV - observar a legislação referente a povos e terras indígenas.
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