Legislação

Decreto 8.425, de 31/03/2015

Art. 14
Art. 14

- A inscrição no RGP não isenta o interessado de:

I - estar regularmente cadastrado no Cadastro Técnico Federal para a realização da atividade pesqueira;

II - possuir habilitação certificada pela autoridade marítima, caso opere embarcação em caráter profissional;

III - ter autorização para o exercício de atividade profissional no País, no caso de pessoas físicas estrangeiras; e

IV - observar a legislação referente a povos e terras indígenas.

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