Legislação

Decreto 8.435, de 22/04/2015

Art. 12
Art. 12

- Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDAPS serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade.

Parágrafo único - O ato a que se refere o caput deverá conter:

I - os critérios, as normas, os procedimentos, os mecanismos de avaliação e os controles necessários à implementação da GDAPS;

II - a identificação do responsável pela observância dos critérios e procedimentos gerais e específicos de avaliação de desempenho em cada unidade de avaliação;

III - a data de início e término do ciclo de avaliação, e o prazo para processamento das avaliações;

IV - o detalhamento das competências a serem aferidas na avaliação de desempenho individual;

V - o peso relativo ao cumprimento de metas e à avaliação das competências na avaliação de desempenho individual;

VI - a sistemática de estabelecimento das metas, da sua quantificação e revisão;

VII - a metodologia de avaliação a ser utilizada, abrangendo os procedimentos que irão compor o processo de avaliação, a sequência em que serão desenvolvidos e os responsáveis por sua execução;

VIII - os procedimentos relativos ao encaminhamento de recursos por parte do servidor avaliado; e

IX - as unidades da estrutura organizacional do órgão ou da entidade qualificadas como unidades de avaliação.

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