Legislação

Decreto 8.435, de 22/04/2015

Art. 18
Art. 18

- O ciclo da avaliação de desempenho compreenderá as seguintes etapas:

I - publicação das metas globais e intermediárias do órgão ou da entidade avaliado;

II - estabelecimento das metas de desempenho individual pelas equipes de trabalho;

III - monitoramento das etapas do processo de avaliação de desempenho institucional e individual;

IV - apuração final das pontuações para o fechamento dos resultados obtidos em todos os componentes da avaliação de desempenho;

V - reconsideração e recurso, quando couber;

VI - publicação do resultado final da avaliação; e

VII - retorno aos avaliados, discutindo-os com vistas ao desenvolvimento do servidor, após a consolidação das pontuações.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total