Legislação

Decreto 8.435, de 22/04/2015

Art. 20
Art. 20

- Será instituída, no âmbito do órgão ou da entidade de lotação, por intermédio de ato de seu dirigente máximo, Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD, que participará de todas as etapas do ciclo da avaliação de desempenho.

§ 1º - A CAD será formada por representantes indicados pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade e por membros indicados pelos servidores.

§ 2º - A CAD deverá julgar, em última instância, os recursos interpostos quanto aos resultados das avaliações individuais.

§ 3º - A forma de funcionamento da CAD será definida no ato a que se refere o art. 12.

§ 4º - Somente poderão compor a CAD servidores efetivos, em exercício no órgão ou na entidade de lotação, que não estejam em estágio probatório ou respondam a processo administrativo disciplinar.

§ 5º - No caso dos órgãos ou entidades que tenham unidades descentralizadas, poderão ser instituídas subcomissões de acompanhamento, cujas atribuições e forma de funcionamento serão estabelecidas no ato a que se refere o art. 12.

§ 6º - A composição da CAD e das subcomissões serão definidas em ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade de lotação.

§ 7º - Nos órgãos e entidades onde já houver sido instituída CAD para o acompanhamento de outras avaliações de desempenho, a Comissão existente acompanhará a avaliação de desempenho relativa aos servidores titulares do cargo de Analista Técnico de Políticas Sociais.

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