Legislação

Decreto 8.435, de 22/04/2015

Art. 27
Art. 27

- O primeiro ciclo de avaliação terá início após a publicação do ato a que se refere o art. 12, que definirá a forma de fixação das metas institucionais para o período.

§ 1º - No primeiro período de avaliação, o último resultado apurado em avaliação de desempenho institucional já efetuada no órgão ou na entidade de lotação poderá ser utilizado para o cálculo da parcela institucional caso as metas estabelecidas se refiram ao desempenho do órgão ou da entidade na área de atuação dos Analistas Técnicos de Políticas Sociais.

§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, serão indicados os resultados de alcance das metas de desempenho institucional utilizados para o pagamento da parcela institucional da GDAPS, de acordo com o planejamento institucional, com possibilidade de serem considerados projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.

§ 3º - No primeiro ciclo de avaliação implementado após a data de publicação deste Decreto, os servidores serão avaliados apenas pela chefia imediata.

§ 4º - Excepcionalmente, o primeiro ciclo de avaliação poderá ser inferior ao estabelecido no art. 17, para fins de ajuste aos ciclos de avaliação das demais gratificações de desempenho.

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