Legislação

Decreto 8.435, de 22/04/2015

Art.
Art. 9º

- A avaliação de desempenho individual considerará:

I - as metas de desempenho individual constantes do plano de trabalho, comparando-as com as atividades realizadas pelo servidor no decorrer do ciclo; e

II - a avaliação, com vistas ao desenvolvimento do servidor, nas seguintes competências:

a) capacidade técnica;

b) trabalho em equipe;

c) comprometimento com o trabalho; e

d) cumprimento das normas de procedimentos e de conduta.

§ 1º - Os Analistas Técnicos de Políticas Sociais não ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança serão avaliados nas competências dispostas no inciso II do caput a partir:

I - dos conceitos atribuídos pelo próprio avaliado, na proporção de quinze por cento;

II - dos conceitos atribuídos pela chefia imediata, na proporção de sessenta por cento; e

III - da média dos conceitos atribuídos pelos demais integrantes da equipe de trabalho, na proporção de vinte e cinco por cento.

§ 2º - Os Analistas Técnicos de Políticas Sociais ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança que não se encontrem na situação prevista no inciso II do caput do art. 14, serão avaliados nas competências dispostas no inciso II do caput a partir:

I - dos conceitos atribuídos pelo próprio avaliado, na proporção de quinze por cento;

II - dos conceitos atribuídos pela chefia imediata, na proporção de sessenta por cento;

III - da média dos conceitos atribuídos pelos integrantes da equipe de trabalho subordinada, na proporção de vinte e cinco por cento.

§ 3º - A atribuição de conceitos pelos integrantes das equipes de trabalho e pela chefia imediata deverá ser precedida de evento preparatório visando ao esclarecimento de metodologia, procedimentos, critérios e sua correta aplicação.

§ 4º - Caberá à unidade de recursos humanos de cada órgão ou entidade de lotação consolidar os conceitos atribuídos ao servidor e dar ciência ao avaliado de todo o processado.

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