Legislação

Decreto 8.441, de 29/04/2015

Art.
Art. 2º

- A gratificação de presença estabelecida pela Lei 5.708, de 4/10/1971, devida exclusivamente aos conselheiros representantes dos contribuintes no CARF, corresponderá à sexta parte da remuneração do cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS nível 5, conforme estabelecido na Lei 11.526, de 4/10/2007, por sessão de julgamento.

Lei 5.708, de 04/10/1971 (Gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva)

§ 1º - Serão remuneradas pela gratificação de presença de que trata o caput, mensalmente, até, no máximo:

Decreto 12.340, de 20/12/2024, art. 1º (Nova redação ao § 1º)

I - seis sessões ordinárias de julgamento; e

II - até 31/12/2025, quatro sessões extraordinárias de julgamento, quando comprovada a assunção de acervo processual extraordinário pelo conselheiro.

Redação anterior (Original): [§ 1º - Serão remuneradas pela gratificação de presença de que trata o caput até, no máximo, seis sessões de julgamento por mês.]

§ 2º - Para a caracterização da presença de que trata o caput, deverá ser comprovada a participação efetiva na sessão de julgamento, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 3º - O CARF estabelecerá metas e compromissos de desempenho globais, por equipe e individuais, com vistas à melhoria contínua dos processos de trabalho.

Decreto 12.340, de 20/12/2024, art. 1º (Acrescenta o § 3º)

§ 4º - O CARF realizará o monitoramento periódico das medidas de que trata o § 3º e elaborará relatório de avaliação.

Decreto 12.340, de 20/12/2024, art. 1º (Acrescenta o § 4º)

§ 5º - Ato do Ministro de Estado da Fazenda, ouvido o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, poderá prorrogar o prazo de que trata o inciso II do § 1º, por até doze meses, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Decreto 12.340, de 20/12/2024, art. 1º (Acrescenta o § 5º)
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