Legislação

Decreto 12.340, de 23/12/2024

Art.
Art. 1º

- O Decreto 8.441, de 29/04/2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 8.441/2015, art. 2º - [...]
§ 1º - Serão remuneradas pela gratificação de presença de que trata o caput, mensalmente, até, no máximo:
I - seis sessões ordinárias de julgamento; e
II - até 31/12/2025, quatro sessões extraordinárias de julgamento, quando comprovada a assunção de acervo processual extraordinário pelo conselheiro.
[...]
§ 3º - O CARF estabelecerá metas e compromissos de desempenho globais, por equipe e individuais, com vistas à melhoria contínua dos processos de trabalho.
§ 4º - O CARF realizará o monitoramento periódico das medidas de que trata o § 3º e elaborará relatório de avaliação.
§ 5º - Ato do Ministro de Estado da Fazenda, ouvido o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, poderá prorrogar o prazo de que trata o inciso II do § 1º, por até doze meses, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total