Legislação

Decreto 8.465, de 08/06/2015

Art.
Art. 4º

- A arbitragem poderá ser institucional ou ad hoc.

§ 1º - Será dada preferência à arbitragem institucional, devendo ser justificada a opção pela arbitragem ad hoc.

§ 2º - A instituição arbitral escolhida para compor o litígio deverá atender aos seguintes requisitos:

I - ter sede no Brasil;

II - estar regularmente constituída há pelo menos três anos;

III - estar em regular funcionamento como instituição arbitral; e

IV - ter reconhecidas idoneidade, competência e experiência na administração de procedimentos arbitrais.

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