Legislação
Decreto 8.465, de 08/06/2015
- A arbitragem poderá ser institucional ou ad hoc.
§ 1º - Será dada preferência à arbitragem institucional, devendo ser justificada a opção pela arbitragem ad hoc.
§ 2º - A instituição arbitral escolhida para compor o litígio deverá atender aos seguintes requisitos:
I - ter sede no Brasil;
II - estar regularmente constituída há pelo menos três anos;
III - estar em regular funcionamento como instituição arbitral; e
IV - ter reconhecidas idoneidade, competência e experiência na administração de procedimentos arbitrais.
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