Legislação

Decreto 8.465, de 08/06/2015

Art.
Art. 5º

- São requisitos para o exercício da função de árbitro:

I - estar no gozo de plena capacidade civil;

II - deter conhecimento técnico compatível com a natureza do litígio; e

III - não ter, com as partes ou com o litígio que lhe for submetido, relações que caracterizem os casos de impedimento ou suspeição de juízes, conforme previsto no Código de Processo Civil.

Parágrafo único - Na hipótese de árbitro estrangeiro, este deverá possuir visto que autorize o exercício da atividade no Brasil.

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