Legislação

Decreto 8.465, de 08/06/2015

Art.
Art. 7º

- Se prevista nos contratos de que trata este Decreto, a cláusula compromissória de arbitragem poderá:

I - indicar uma instituição arbitral para dirimir eventuais litígios relacionados ao contrato; e

II - determinar a aplicação do procedimento estabelecido por determinada instituição arbitral ainda que seja escolhida como árbitro pessoa não vinculada a essa instituição.

§ 1º - Em qualquer caso, serão obrigatoriamente observadas as condições estabelecidas no art. 3º.

§ 2º - No caso de arbitragem ad hoc, o árbitro ou o colegiado de árbitros será definido no compromisso arbitral.

§ 3º - A escolha de árbitro ou de instituição arbitral será considerada contratação direta por inexigibilidade de licitação, devendo ser observadas as normas pertinentes.

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