Legislação
Decreto 8.469, de 22/06/2015
Capítulo V - DA TRANSPARÊNCIA (Ir para)
Art. 15- Observado o disposto nos §§ 10 e 11 do art. 98 da Lei 9.610/1998, as associações deverão disponibilizar aos seus associados, semestralmente, relação consolidada dos títulos das obras, interpretações ou execuções e fonogramas que tiveram seu uso captado, mas cuja identificação não tenha sido possível em virtude de:
I - não existirem dados correspondentes no cadastro;
II - insuficiência das informações recebidas de usuários; ou
III - outras inconsistências.
§ 1º - No caso das obras musicais, literomusicais e fonogramas que tiveram seu uso captado, mas cuja identificação não foi possível nos termos do caput, o Escritório Central deverá disponibilizar às associações de titulares que o integram sistema de consulta permanente e em tempo real para a identificação dos créditos retidos e fornecer às referidas associações, semestralmente, relação consolidada contendo os títulos das obras, interpretações ou execuções e fonogramas.
§ 2º - Ato do Ministério da Cultura determinará as informações que deverão constar na relação a que se referem o caput e o § 1º.
§ 3º - As associações deverão estabelecer regras para a solução célere e eficiente de casos de conflitos de informações cadastrais que resultem em retenção da distribuição de valores aos titulares de obras, interpretações ou execuções e fonogramas.
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