Legislação
Decreto 8.469, de 22/06/2015
Capítulo IX - DA COMISSÃO PERMANENTE (Ir para)
Art. 28- A Comissão Permanente será composta por:
I - três representantes do Ministério da Cultura;
II - um representante do Ministério da Justiça;
III - um representante do Ministério das Relações Exteriores;
IV - um representante do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
Decreto 9.145, de 23/08/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior: [IV - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;]
V - um representante do CADE;
VI - um representante da Agência Nacional do Cinema - Ancine;
VII - cinco representantes de associações representativas de titulares de direitos autorais;
Decreto 9.145, de 23/08/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).Redação anterior: [VII - quatro representantes de associações representativas de titulares de direitos autorais; e]
VIII - cinco representantes de associações representativas de usuários;
Decreto 9.145, de 23/08/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).Redação anterior: [VIII - quatro representantes de associações representativas de usuários.]
IX - um representante do Ministério Público Federal;
Decreto 9.145, de 23/08/2017, art. 1º (acrescenta o inc. IX).X - um representante da Câmara dos Deputados; e
Decreto 9.145, de 23/08/2017, art. 1º (acrescenta o inc. X).XI - um representante do Senado Federal.
Decreto 9.145, de 23/08/2017, art. 1º (acrescenta o inc. XI).§ 1º - A coordenação da Comissão Permanente será exercida por um dos representantes do Ministério da Cultura referidos no inciso I do caput.
§ 2º - Os representantes de que tratam os incisos I a VI e IX a XI do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades referidos e designados em ato do Ministro de Estado da Cultura.
Decreto 9.145, de 23/08/2017, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - Os representantes titulares e suplentes da Comissão Permanente serão indicados pelos órgãos e entidades referidos nos incisos I a VI do caput e designados mediante ato do Ministro de Estado da Cultura.]
§ 3º - O regimento interno da Comissão Permanente disporá sobre a indicação e designação dos representantes titulares e suplentes a que se referem os incisos VII e VIII do caput, que deverão ser pessoas de notório saber na área de direitos de autor e direitos conexos.
§ 4º - Os representantes a que se referem os incisos VII e VIII do caput serão designados para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 5º - A secretaria-executiva da Comissão Permanente será exercida pelo Ministério da Cultura, que fornecerá o apoio técnico e administrativo necessário.
§ 6º - A participação na Comissão Permanente será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;