Legislação
Decreto 8.469, de 22/06/2015
Capítulo X - DAS SANÇÕES (Ir para)
Art. 29- O não cumprimento das normas do Título VI da Lei 9.610/1998, sujeitará as associações e o Escritório Central às sanções previstas nos §§ 2º e 3º do art. 98-A da referida Lei, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis e da comunicação do fato ao Ministério Público.
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