Legislação
Decreto 8.469, de 22/06/2015
(D.O. 23/06/2015)
- O não cumprimento das normas do Título VI da Lei 9.610/1998, sujeitará as associações e o Escritório Central às sanções previstas nos §§ 2º e 3º do art. 98-A da referida Lei, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis e da comunicação do fato ao Ministério Público.
- Consideram-se infrações administrativas, para os efeitos da Lei 9.610/1998, e deste Decreto:
I - descumprir, no processo de eleição ou no mandato dos dirigentes das associações, o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 97 e nos §§ 13 e 14 do art. 98, da Lei 9.610/1998;
II - exercer a atividade de cobrança em desacordo com o disposto no Capítulo II;
III - tratar os associados de forma desigual ou discriminatória ou oferecer valores, proveitos ou vantagens de forma individualizada, não estendidos ao conjunto de titulares de mesma categoria;
IV - distribuir valores de forma arbitrária e sem correlação com o que é cobrado do usuário;
V - inserir dados, informações ou documentos que saiba, ou tenha razões para saber, serem falsos no cadastro centralizado previsto no art. 10;
VI - dificultar ou impedir o acesso contínuo, para fins de consulta, do Ministério da Cultura ou dos interessados às informações e aos documentos sobre autoria e titularidade das obras, das interpretações ou execuções e dos fonogramas, incluindo participações individuais, nos termos dos arts. 10 a 12;
VII - deixar de prestar contas dos valores devidos aos associados ou prestá-las de forma incompleta ou fraudulenta, ou não disponibilizar sistema atualizado de informação para acompanhamento pelos titulares dos valores arrecadados e distribuídos e dos créditos retidos;
VIII - reter, retardar ou distribuir indevidamente valores arrecadados ou não distribuir créditos retidos que não tenham sido identificados após o período de cinco anos;
IX - cobrar taxa de administração abusiva ou desproporcional ao custo efetivo das atividades relacionadas à cobrança e distribuição de direitos autorais, consideradas as peculiaridades de cada tipo de usuário e os limites estabelecidos no § 4º do art. 99 da Lei 9.610/1998, quando aplicáveis;
X - impedir, obstruir ou dificultar, de qualquer forma, a gestão individual de direitos autorais, nos termos do art. 13;
XI - utilizar recursos destinados a ações de natureza cultural ou social para outros fins, para ações que não beneficiem a coletividade dos associados ou em desconformidade com o estatuto da associação;
XII - impedir ou dificultar a transferência de informações necessárias ao processo de arrecadação e distribuição de direitos, no caso da perda da habilitação por parte de associação, nos termos do § 7º do art. 99 da Lei 9.610/1998;
XIII - impedir ou dificultar que sindicato ou associação profissional fiscalize, por intermédio de auditor independente, as contas prestadas pela associação de gestão coletiva a seus associados, nos termos do art. 100 da Lei 9.610/1998;
XIV - deixar de apresentar ou apresentar de forma incompleta ou fraudulenta os documentos e informações previstos neste Decreto ou em seus atos normativos complementares ao Ministério da Cultura ou aos seus associados, bem como impedir ou dificultar o seu acesso;
XV - não dar acesso ou publicidade, conforme o caso, aos relatórios, informações e documentos atualizados previstos no art. 98-B da Lei 9.610/1998; e
XVI - firmar contratos, convênios ou acordos com cláusula de confidencialidade.
Parágrafo único - São responsáveis pela prática das infrações administrativas previstas neste artigo as associações de gestão coletiva e, no que couber, o Escritório Central.
- Consideram-se infrações administrativas, para efeitos da Lei 9.610/1998, e deste Decreto, relativas à atuação do Escritório Central:
I - descumprir o disposto no § 1º do art. 99 da Lei 9.610/1998, no § 2º do art. 19 e no § 2º do art. 21;
II - não disponibilizar sistema de informação para comunicação periódica, pelo usuário, da totalidade das obras, interpretações ou execuções e fonogramas utilizados, observado o disposto no § 2º do art. 16;
III - deixar de prestar contas dos valores devidos às associações, ou prestá-las de forma incompleta ou fraudulenta, ou não disponibilizar às associações a relação e a procedência dos créditos retidos;
IV - reter, retardar ou distribuir indevidamente às associações valores arrecadados ou não distribuir créditos retidos que não tenham sido identificados após o período de cinco anos;
V - permitir ou tolerar o recebimento por fiscais de valores de usuários, ou recolher ou permitir o recolhimento de quaisquer valores por outros meios que não o depósito bancário;
VI - deixar de inabilitar fiscal que tenha recebido valores de usuário, ou contratar ou permitir a atuação de fiscal que tenha sido inabilitado;
VII - interromper a continuidade da cobrança, ou impedir ou dificultar a transição entre associações, no caso da perda da habilitação por parte de associação;
VIII - deixar de apresentar ou apresentar de forma incompleta ou fraudulenta documentos e informações previstos neste Decreto ou em seus atos normativos complementares ao Ministério da Cultura ou às associações que o integram, ou impedir ou dificultar o seu acesso, observado o disposto no § 1º do art. 10 e no parágrafo único do art. 11;
IX - impedir ou dificultar o acesso dos usuários às informações referentes às utilizações por eles realizadas; e
X - impedir ou dificultar a admissão em seus quadros de associação de titulares de direitos autorais que tenha pertinência com sua área de atuação e esteja habilitada pelo Ministério da Cultura.
- A prática de infração administrativa sujeitará as associações e o Escritório Central às penas de:
I - advertência, para fins de atendimento das exigências do Ministério da Cultura no prazo máximo de cento e vinte dias; ou
II - anulação da habilitação para a atividade de cobrança.
§ 1º - Para a imposição e gradação das sanções, serão observados:
I - a gravidade e a relevância do fato, considerados os motivos da infração e suas consequências para usuários ou titulares de direitos autorais;
II - a reincidência;
III - os antecedentes e a boa-fé do infrator; e
IV - o descumprimento de condição imposta na decisão que conceder a habilitação provisória.
§ 2º - Considera-se reincidente o infrator que cometer nova infração administrativa depois de transitar em julgado a decisão que o tenha condenado por qualquer infração administrativa nos cinco anos anteriores.
§ 3º - Considera-se infração grave a que implique desvio de finalidade ou inadimplemento de obrigações para com os associados, como as previstas nos incisos III, IV, V, VII, VIII, IX e XI do caput do art. 30 e nos incisos III, IV, V, VII e X do caput do art. 31.
§ 4º - A sanção de anulação da habilitação para a atividade de cobrança apenas poderá se dar após a aplicação de pena de advertência e o não atendimento, no prazo a que se refere o inciso I do caput, das exigências estabelecidas pelo Ministério da Cultura.
§ 5º - A associação que não cumprir os requisitos mínimos de representatividade estabelecidos no art. 4º poderá ter sua habilitação anulada, exceto enquanto não esgotado o prazo para seu cumprimento, nos termos do parágrafo único do art. 5º.
- Para os efeitos da aplicação da multa prevista no caput do art. 109-A da Lei 9.610/1998, consideram-se infrações administrativas os seguintes atos praticados por usuários de direitos autorais:
I - deixar de entregar ou entregar de forma incompleta à entidade responsável pela cobrança dos direitos relativos à execução ou à exibição pública, imediatamente após o ato de comunicação ao público, relação completa das obras e fonogramas utilizados, ressalvado o disposto no inciso II e no § 1º;
II - para as empresas cinematográficas e de radiodifusão, deixar de entregar ou entregar de forma incompleta à entidade responsável pela cobrança dos direitos relativos à execução ou à exibição pública, até o décimo dia útil de cada mês, relação completa das obras e fonogramas utilizados no mês anterior, ressalvado o disposto no § 1º;
III - não disponibilizar ou disponibilizar de forma incompleta ao público, em sítio eletrônico de livre acesso ou, em não havendo este, no local da comunicação ao público e em sua sede, a relação completa das obras e fonogramas utilizados, juntamente com os valores pagos, ressalvado o disposto no § 1º; e
IV - prestar informações falsas à entidade responsável pela cobrança dos direitos relativos à execução ou à exibição pública ou disponibilizar informações falsas ao público sobre a utilização de obras e fonogramas e sobre os valores pagos.
§ 1º - A aplicação do disposto nos incisos I a III do caput estará sujeita ao disposto nos §§ 1º e 3º do art. 22, na forma disciplinada em ato do Ministério da Cultura.
§ 2º - Os valores das multas estarão sujeitos à atualização monetária desde a ciência pelo autuado da decisão que aplicou a penalidade até o seu efetivo pagamento, sem prejuízo da aplicação de juros de mora e demais encargos, conforme previsto em lei.
§ 3º - Para a aplicação da multa, respeitados os limites impostos no caput do art. 109-A da Lei 9.610/1998, serão observados:
I - a gravidade do fato, considerados os valores envolvidos, os motivos da infração e suas consequências;
II - os antecedentes do infrator, em especial eventual reincidência ou boa-fé;
III - a existência de dolo;
IV - a possibilidade ou o grau de acesso e controle pelo usuário das obras por ele utilizadas; e
V - a situação econômica do infrator.
§ 4º - A autoridade competente poderá isentar o usuário da aplicação da multa na hipótese de mero erro material e que não venha a causar prejuízo considerável a terceiros, observada a razoabilidade e a existência de reincidências.
§ 5º - Considera-se reincidente o usuário que cometer nova infração administrativa, depois de transitar em julgado a decisão que o tenha condenado pela prática de qualquer infração administrativa nos dois anos anteriores.
§ 6º - Os valores das multas aplicadas serão recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma da legislação.