Legislação

Decreto 8.469, de 22/06/2015

Art. 36

Capítulo XI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 36

- As associações a que se refere o art. 5º e o Escritório Central terão o prazo de noventa dias, contado da data da entrada em vigor deste Decreto, para adaptar os seus regulamentos de cobrança aos critérios previstos no Capítulo II.

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