Legislação

Decreto 8.469, de 22/06/2015
(D.O. 23/06/2015)

Art. 34

- O Ministério da Cultura editará atos complementares para a execução deste Decreto, notadamente quanto às ações de fiscalização e aos procedimentos e processos de habilitação, retificação e regularização do cadastro, prestação de contas aos associados, apuração e correção de irregularidades e aplicação de sanções.


Art. 35

- As informações pessoais repassadas ao Ministério da Cultura terão seu acesso restrito na forma do art. 31 da Lei 12.527, de 18/11/2011.

Lei 12.527, de 18/11/2011 ((Vigência em 16/05/2012). Constitucional. Administrativo. Regula o acesso a informações previsto no inc. XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da CF/88; altera a Lei 8.112, de 11/12/1990; revoga a Lei 11.111, de 05/05/2005, e dispositivos da Lei 8.159, de 08/01/1991)

Art. 36

- As associações a que se refere o art. 5º e o Escritório Central terão o prazo de noventa dias, contado da data da entrada em vigor deste Decreto, para adaptar os seus regulamentos de cobrança aos critérios previstos no Capítulo II.


Art. 37

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22/06/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - João Luiz Silva Ferreira

Retificação DO 24/06/2015 (Assinatura).