Legislação
Decreto 8.469, de 22/06/2015
Capítulo X - DAS SANÇÕES (Ir para)
Art. 32- A prática de infração administrativa sujeitará as associações e o Escritório Central às penas de:
I - advertência, para fins de atendimento das exigências do Ministério da Cultura no prazo máximo de cento e vinte dias; ou
II - anulação da habilitação para a atividade de cobrança.
§ 1º - Para a imposição e gradação das sanções, serão observados:
I - a gravidade e a relevância do fato, considerados os motivos da infração e suas consequências para usuários ou titulares de direitos autorais;
II - a reincidência;
III - os antecedentes e a boa-fé do infrator; e
IV - o descumprimento de condição imposta na decisão que conceder a habilitação provisória.
§ 2º - Considera-se reincidente o infrator que cometer nova infração administrativa depois de transitar em julgado a decisão que o tenha condenado por qualquer infração administrativa nos cinco anos anteriores.
§ 3º - Considera-se infração grave a que implique desvio de finalidade ou inadimplemento de obrigações para com os associados, como as previstas nos incisos III, IV, V, VII, VIII, IX e XI do caput do art. 30 e nos incisos III, IV, V, VII e X do caput do art. 31.
§ 4º - A sanção de anulação da habilitação para a atividade de cobrança apenas poderá se dar após a aplicação de pena de advertência e o não atendimento, no prazo a que se refere o inciso I do caput, das exigências estabelecidas pelo Ministério da Cultura.
§ 5º - A associação que não cumprir os requisitos mínimos de representatividade estabelecidos no art. 4º poderá ter sua habilitação anulada, exceto enquanto não esgotado o prazo para seu cumprimento, nos termos do parágrafo único do art. 5º.
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