Legislação
Decreto 8.473, de 22/06/2015
- Este Decreto estabelece o percentual mínimo a ser observado pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional para aquisição de gêneros alimentícios de agricultores familiares e suas organizações, empreendedores familiares rurais e demais beneficiários que se enquadrem na Lei 11.326, de 24/07/2006.
§ 1º - Do total de recursos destinados no exercício financeiro à aquisição de gêneros alimentícios pelos órgãos e entidades de que trata o caput, pelo menos 30% (trinta por cento) deverão ser destinados à aquisição de produtos de agricultores familiares e suas organizações, empreendedores familiares rurais e demais beneficiários que se enquadrem na Lei 11.326/2006, e que tenham a Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP.
§ 2º - A aquisição de que trata este artigo poderá ser realizada por meio da modalidade descrita no inciso V do art. 17 do Decreto 7.775, de 4/07/2012, caso em que deverá ser observado o disposto na Lei 12.512, de 14/10/2011, e no Decreto 7.775/2012. [[Decreto 7.775/2012, art. 17.]]
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Lei 11.326, de 24/07/2006 (Estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais)
Decreto 7.775, de 04/07/2012 (Administrativo. Regulamenta o art. 19 da Lei 10.696, de 02/07/2003, que institui o Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, e o Capítulo III da Lei 12.512, de 14/10/2011)