Legislação

Decreto 8.474, de 22/06/2015

Art.
Art. 6º

- O incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE e ACS, instituído nos termos do art. 9º-D da Lei 11.350/2006, será concedido aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de acordo com o quantitativo de ACE e ACS definido nos termos do art. 3º.

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Lei 11.350, de 05/10/2006, art. 9º-D (Servidor público. Trabalhista. Agente Comunitário de Saúde. Constitucional. Regulamenta o § 5º do art. 198 da CF/88, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional 51, de 14/02/2006)