Legislação

Lei 11.350, de 05/10/2006

Art. 9º-D
Art. 9º-D

- É criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.

Lei 12.994, de 17/06/2014, art. 1º (Acrescenta o artigo).

§ 1º - Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto:

I - parâmetros para concessão do incentivo; e

II - valor mensal do incentivo por ente federativo.

§ 2º - Os parâmetros para concessão do incentivo considerarão, sempre que possível, as peculiaridades do Município.

§ 3º - (VETADO).

§ 4º - (VETADO).

§ 5º - (VETADO).

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Agente comunitário de saúde (Pesquisa Jurisprudência)
CF/88, art. 198, § 5º (Agente comunitário).
Decreto 8.474, de 22/06/2015 (Administrativo. Regulamenta o disposto no § 1º do art. 9º-C e no § 1º do art. 9º-D da Lei 11.350, de 05/10/2006, para dispor sobre as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias). [[Lei 11.350/2006, art. 9º-C. Lei 11.350/2006, art. 9º-D.]