Legislação
Decreto 8.489, de 10/07/2015
Capítulo V - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção VI - DOS ÓRGÃOS DESCENTRALIZADOS (Ir para)
Art. 22- Às Superintendências Regionais, compete programar, coordenar, fiscalizar e orientar a execução de planos e programas com vistas ao diagnóstico, ao prognóstico e às ações nas áreas de engenharia e operações, rodoviárias, ferroviárias e aquaviárias, para garantir a fluidez do tráfego e a navegabilidade dos rios, em condições operacionais e econômicas ideais, com segurança e zelo pela preservação do meio ambiente.
Decreto 10.367, de 22/05/2020, art. 4º (Nova redação ao artigo. Vigência em 17/06/2020).Redação anterior (original): [Art. 22 - Às Superintendências Regionais e às Administrações Hidroviárias, dentro de suas áreas de atuação e em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelas Diretorias, compete programar, coordenar, fiscalizar e orientar a execução de planos e programas visando ao diagnóstico, ao prognóstico e às ações nas áreas de engenharia e operações, rodoviárias, ferroviárias e aquaviárias, objetivando garantir a fluidez do tráfego e a navegabilidade dos rios, em condições operacionais e econômicas ideais, com segurança e zelo pela preservação do meio ambiente.]
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