Legislação

Decreto 10.367, de 22/05/2020

Art.
Art. 4º

- O Anexo I ao Decreto 8.489, de 10/07/2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 8.489/2015, art. 1º - O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, autarquia federal criada pela Lei 10.233, de 5/06/2001, vinculada ao Ministério da Infraestrutura, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial e financeira, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, é órgão gestor e executor, em sua esfera de atuação, da infraestrutura de transporte terrestre e aquaviário do Sistema Federal de Viação, e tem por competências:
I - implementar a política estabelecida para a administração da infraestrutura do Sistema Federal de Viação, de competência do Ministério da Infraestrutura, que compreende a sua operação, manutenção, restauração ou reposição, adequação de capacidade e ampliação por meio de construção de novas vias e terminais, de acordo com os princípios e as diretrizes estabelecidas na Lei 10.233/2001;
[...]
IV - fornecer ao Ministério da Infraestrutura informações e dados para subsidiar a formulação dos planos gerais de outorga e de delegação dos segmentos da infraestrutura viária;
[...]
VI - gerenciar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou de cooperação, projetos e obras de construção e ampliação de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis em hidrovias situadas em corpos de água da União e instalações portuárias públicas de pequeno porte, decorrentes de investimentos programados pelo Ministério da Infraestrutura e autorizados pelo Orçamento Geral da União;
VII - participar de negociações de empréstimos com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para financiamento de programas, projetos e obras de sua competência, sob a coordenação do Ministério da Infraestrutura;
[...]
XI - elaborar o relatório anual de atividades e desempenho, de modo a destacar o cumprimento das políticas do setor, e enviá-lo ao Ministério da Infraestrutura;
[...]
XXI - propor ao Ministro de Estado da Infraestrutura a definição da área física dos portos que lhe são afetos;
[...]
XXIII - submeter anualmente ao Ministério da Infraestrutura a sua proposta orçamentária, nos termos da legislação em vigor, e as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias no decorrer do exercício;
[...]
§ 3º - O DNIT observará as prerrogativas específicas da Autoridade Marítima no exercício das competências previstas neste artigo relativas às vias navegáveis e às instalações portuárias.
[...]
§ 5º - O DNIT poderá prestar suporte no monitoramento da execução das obras realizadas por meio de participação da união no capital, quando solicitado pelo Ministério supervisor, nos termos do regulamento editado pelo Ministério da Infraestrutura. ] (NR)
[...]
§ 2º - Os Diretores serão indicados pelo Ministro de Estado da Infraestrutura e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos do disposto nos art. 88 e art. 88-A da Lei 10.233/2001. ] (NR) [[[Lei 10.233/2001, art. 88. Lei 10.233/2001, art. 88-A.]]
I - o Secretário-Executivo do Ministério da Infraestrutura, que o presidirá;
[...]
III - dois representantes do Ministério da Infraestrutura; e
IV - dois representantes do Ministério da Economia.
§ 1º - O substituto do Presidente do Conselho de Administração será designado pelo Ministro de Estado da Infraestrutura.
[...]
§ 3º - As autoridades máximas dos órgãos referidos nos incisos de III e IV do caput indicarão seus representantes, que serão designados pelo Ministro de Estado da Infraestrutura. ] (NR)
[Decreto 8.489/2015, art. 6º - O Conselho de Administração se reunirá ordinariamente trimestralmente e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou por dois Conselheiros e será lavrada ata de suas deliberações. ] (NR)
[Art. 8º - [...]
[...]
II - definir os parâmetros e critérios para elaboração dos planos e programas de trabalho e de investimentos do DNIT, em conformidade com as diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Ministério da Infraestrutura;
[...]
V - aprovar o relatório anual de atividades e desempenho a ser enviado ao Ministério da Infraestrutura;
[...]] (NR)
[...]
XIII - aprovar a proposta orçamentária anual a ser submetida à apreciação do Conselho de Administração, para posterior encaminhamento ao Ministério da Infraestrutura;
[...]
XVI - submeter ao Conselho de Administração o relatório anual de atividades e desempenho, a ser enviado ao Ministério da Infraestrutura.
[...]] (NR)
[...]
III - coordenar o processo de planejamento estratégico do DNIT; e
IV - coordenar e supervisionar as atividades da secretaria da Diretoria. ] (NR)
[...]
II - produzir, semestralmente e quando julgar oportuno, relatório circunstanciado de suas atividades e encaminhá-lo ao Diretor-Geral e ao Ministério da Infraestrutura. ] (NR)
[...]
§ 1º - A instauração de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares relativos a atos da Diretoria ou de seus membros será da competência do Ministro de Estado da Infraestrutura.
[...]] (NR)
[Decreto 8.489/2015, art. 17 - À Diretoria de Administração e Finanças, compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas aos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal e de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal;
II - administrar o patrimônio do DNIT, ressalvadas as competências dos órgãos específicos singulares previstas na Seção V; e
III - planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas às licitações e contratos e à tecnologia da informação. ] (NR)
[...]
II - gerenciar a revisão de projetos de engenharia na fase de execução de obras;
III - exercer o poder normativo relativo à utilização da infraestrutura de transporte ferroviário, observado o disposto no art. 82 da Lei 10.233/2001; e [[Lei 10.233/2001, art. 82.]]
IV - administrar o patrimônio do DNIT referente à infraestrutura ferroviária. ] (NR)
[...]
II - promover pesquisas, estudos e projetos nas áreas de engenharia da infraestrutura de transportes, considerando, inclusive, os aspectos relativos ao meio ambiente; e
III - planejar, orientar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à definição de custos referenciais de obras e serviços referentes à infraestrutura de transportes. ] (NR)
[...]
II - gerenciar a revisão de projetos de engenharia na fase de execução de obras;
III - exercer o poder normativo relativo à utilização das vias navegáveis, eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis em hidrovias situadas em corpos de água de domínio da União e das instalações portuárias públicas de pequeno porte, observado o disposto no art. 82 da Lei 10.233/2001; e [[Lei 10.233/2001, art. 82.]]
IV - administrar o patrimônio do DNIT referente à infraestrutura aquaviária. ] (NR)
[Decreto 8.489/2015, art. 22 - Às Superintendências Regionais, compete programar, coordenar, fiscalizar e orientar a execução de planos e programas com vistas ao diagnóstico, ao prognóstico e às ações nas áreas de engenharia e operações, rodoviárias, ferroviárias e aquaviárias, para garantir a fluidez do tráfego e a navegabilidade dos rios, em condições operacionais e econômicas ideais, com segurança e zelo pela preservação do meio ambiente. ] (NR)
[Decreto 8.489/2015, art. 23 - Os órgãos descentralizados poderão ter as suas estruturas organizadas de acordo com a extensão de sua malha viária e complexidade administrativa, conforme disposição em regimento interno. ] (NR)
[...]
V - promover a articulação do DNIT com o Ministério da Infraestrutura e com outros órgãos e entidades públicas ou privadas; e
[...]
§ 2º - O Diretor-Geral poderá delegar as competências previstas nos incisos III e IV do caput, exceto as que forem de natureza normativa.
[...]] (NR)
[Decreto 8.489/2015, art. 29-A - O DNIT exercerá a competência disposta no inciso IX do caput do art. 35 da Lei 13.844, de 18/06/2019, por meio da projetação, acompanhamento e execução, direta ou indireta, de obras ou de serviços de engenharia em portos organizados decorrentes de investimentos programados pelo Ministério da Infraestrutura e autorizados pelo Orçamento Geral da União. ] (NR) [[Lei 13.844/2019, art. 35.]]
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