Legislação
Decreto 8.489, de 10/07/2015
Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 29-A- O DNIT exercerá a competência disposta no inciso IX do caput do art. 35 da Lei 13.844, de 18/06/2019, por meio da projetação, acompanhamento e execução, direta ou indireta, de obras ou de serviços de engenharia em portos organizados decorrentes de investimentos programados pelo Ministério da Infraestrutura e autorizados pelo Orçamento Geral da União. [[Lei 13.844/2019, art. 35.]]
Decreto 10.367, de 22/05/2020, art. 4º (acrescenta o artigo. Vigência em 17/06/2020).Decreto 10.367, de 22/05/2020, art. 5º (Nova redação ao Anexo II. Vigência em 17/06/2020).
Decreto 8.990, de 15/02/2017, art. 1º (Nova redação ao Anexo II).
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