Legislação
Decreto 8.489, de 10/07/2015
Capítulo IV - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO (Ir para)
Art. 6º- O Conselho de Administração se reunirá ordinariamente trimestralmente e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou por dois Conselheiros e será lavrada ata de suas deliberações.
Decreto 10.367, de 22/05/2020, art. 4º (Nova redação ao artigo. Vigência em 17/06/2020).Redação anterior (original): [Art. 6º - O Conselho de Administração se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou de dois Conselheiros e será lavrada ata de suas deliberações.]
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