Legislação

Decreto 8.497, de 04/08/2015

Art. 10
Art. 10

- O profissional médico só poderá ser registrado como especialista nos sistemas de informação em saúde do SUS se a informação estiver de acordo com o que consta do registro efetuado no Cadastro Nacional de Especialistas.

Parágrafo único - Ato do Ministério da Saúde definirá o início da exigência descrita no caput.

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