Legislação

Decreto 8.497, de 04/08/2015

Art.
Art. 3º

- O Cadastro Nacional de Especialistas constituirá a base de informação pública oficial na qual serão integradas as informações referentes à formação médica especializada, incluídas as certificações de especialistas caracterizadas ou não como residência médica.

Parágrafo único - Ato do Ministério da Saúde definirá quais informações farão parte do Cadastro Nacional de Especialistas.

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