Legislação

Decreto 8.579, de 26/11/2015

Art. 28

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS DEMAIS ÓRGÃOS DA SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (Ir para)

Art. 28

- À Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal, compete:

I - exercer o controle, a fiscalização e a avaliação da gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive quanto à eficiência e à eficácia de seus resultados;

II - fiscalizar e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no plano plurianual e nos orçamentos da União, inclusive quanto ao nível da execução dos programas de governo e à qualidade do gerenciamento;

III - exercer as atividades de órgão setorial contábil dos órgãos integrantes da Presidência da República, das entidades a eles vinculadas e da Vice-Presidência da República;

IV - administrar e controlar o acesso aos sistemas corporativos do Governo federal, no âmbito de sua área de atuação;

V - auditar tomadas de contas especiais, extraordinárias e anuais;

VI - apurar, no exercício de suas funções, os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares relacionados à utilização de recursos públicos;

VII - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos federais transferidos, para fins de execução, a órgãos e entidades públicos e privados e sobre acordos e contratos firmados com organismos internacionais;

VIII - verificar a exatidão e a suficiência dos dados relativos à admissão de pessoal, a qualquer título, e à concessão de aposentadorias e pensões;

IX - prestar orientação aos gestores de recursos públicos na execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil;

X - apoiar a supervisão ministerial e administrativa e o controle externo no exercício de sua missão, atuando, sempre que solicitada, como interlocutora junto ao Tribunal de Contas da União;

XI - exercer as atividades de controle interno de outros órgãos determinados em legislação específica;

XII - atuar na prevenção e na apuração de ilícitos disciplinares no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República, das entidades a eles vinculadas e da Vice-Presidência da República, por meio do acompanhamento, da instauração e da condução de procedimentos correcionais, com exceção da Controladoria-Geral da União e da Agência Brasileira de Inteligência; e

XIII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República.

Parágrafo único - As auditorias e fiscalizações que devam ser realizadas em outras unidades da Federação, inclusive sobre a execução de convênios, acordos, ajustes, contratos de repasse e outros instrumentos congêneres, poderão ser realizadas pelas unidades regionais da Controladoria-Geral da União, quando solicitado pela Secretaria de Controle Interno.

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