Legislação

Decreto 8.579, de 26/11/2015
(D.O. 27/11/2015)

Art. 16

- À Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa compete:

I - formular, coordenar e articular:

a) as políticas e as diretrizes para o apoio às microempresas, às empresas de pequeno porte e ao artesanato e de fortalecimento, expansão e formalização de micro e pequenas empresas;

b) os programas de incentivo e promoção de arranjos produtivos locais relacionados às microempresas e às empresas de pequeno porte e de promoção do desenvolvimento da produção;

c) os programas e ações de qualificação e extensão empresarial voltados às microempresas, às empresas de pequeno porte e ao artesanato; e

d) os programas de promoção da competitividade e inovação voltados às microempresas e às empresas de pequeno porte;

II - coordenar e supervisionar os programas de apoio às empresas de pequeno porte custeados com recursos da União;

III - articular e incentivar a participação das microempresas, das empresas de pequeno porte e do artesanato nas exportações brasileiras de bens e serviços e sua internacionalização;

IV - acompanhar e avaliar a observância do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido em atos normativos que criem obrigação para as microempresas ou para as empresas de pequeno porte; e

V- exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República ou pelo Secretário-Executivo.

Parágrafo único - A Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa participará da formulação de políticas voltadas ao microempreendedorismo e ao microcrédito, exercendo suas competências em articulação com os demais órgãos da administração pública federal, em especial com os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Fazenda, da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Trabalho e Previdência Social.


Art. 17

- Ao Departamento de Registro Empresarial e Integração compete:

I - assessorar o Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República na articulação e supervisão dos órgãos e entidades envolvidos na integração para o registro e legalização de empresas;

II - em relação à integração para o registro e a legalização de empresas:

a) propor planos de ação, políticas, diretrizes e implementar as medidas decorrentes, em articulação com outros órgãos e entidades públicas, inclusive estaduais, distritais e municipais;

b) especificar os sistemas de informação, propondo as normas e executando os treinamentos decorrentes, em articulação e observadas as competências de outros órgãos, inclusive estaduais, distritais e municipais;

c) implementar e executar sistemática de coleta e tratamento de informações e estatísticas; e

d) propor e implementar projetos, ações, convênios e programas de cooperação, em articulação com o setor privado, entidades e organismos, nacionais e internacionais;

III - propor os planos de ação, políticas, diretrizes, normas e implementar as medidas decorrentes, relativas ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

IV - coordenar a ação dos órgãos incumbidos da execução dos serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

V - coordenar a manutenção e a atualização da Base Nacional de Empresas;

VI - exercer as demais atribuições estabelecidas no Decreto 1.800, de 30/01/1996; e

VII - desenvolver, implantar, manter e operar os sistemas de informação relativos à integração para o registro e a legalização de empresas, em articulação e observadas as competências de outros órgãos.


Art. 18

- À Junta Comercial do Distrito Federal compete:

I - executar os serviços de registro de empresário, empresa individual de responsabilidade limitada, sociedade empresária e sociedade cooperativa, neles compreendidos:

a) o arquivamento dos atos relativos ao empresário e à empresa individual de responsabilidade limitada e a constituição, alteração, dissolução e extinção de sociedade empresária e de sociedade cooperativa, das declarações de microempresas e empresas de pequeno porte e dos atos relativos a consórcios e grupo de sociedades de que trata a lei das sociedades por ações;

b) o arquivamento dos atos concernentes a sociedades empresárias estrangeiras autorizadas a funcionar no País;

c) o arquivamento de atos ou de documentos que, por determinação legal, seja atribuído ao Registro Público de Empresas, e daqueles que possam interessar ao empresário, à sociedade empresária ou à sociedade cooperativa;

d) a autenticação dos instrumentos de escrituração dos empresários, das empresas individuais de responsabilidade limitada, das sociedades empresárias, das sociedades cooperativas registradas e dos agentes auxiliares do comércio, nos termos de lei específica;

e) a emissão de certidões de informações relativas aos serviços prestados; e

f) o julgamento dos recursos a ela submetidos, na forma da lei;

II - submeter à aprovação da autoridade competente a tabela de preços de serviços; e

III - processar, em relação aos agentes auxiliares do comércio:

a) a habilitação, a nomeação, a matrícula e seu cancelamento de tradutores públicos e intérpretes comerciais;

b) a matrícula e seu cancelamento de leiloeiros, trapicheiros e administradores de armazéns gerais;

c) apurar as infrações cometidas e instaurar processos administrativos para aplicação das penalidades.


Art. 19

- Ao Departamento de Competitividade e Gestão compete:

I - assessorar o Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República no acompanhamento e na articulação com os órgãos e entidades envolvidos no aumento da qualidade e produção, na redução de custos e na melhoria da gestão do segmento;

II - propor planos de ação, políticas e diretrizes e implementar as medidas decorrentes, em articulação com outros órgãos e entidades públicas, inclusive estaduais, distritais e municipais, de interesse do segmento e relativos a:

a) acesso simplificado aos instrumentos e mecanismos para inovação e certificação de qualidade dos produtos, serviços e dos respectivos processos produtivos;

b) acesso facilitado e organizado aos conhecimentos necessários à melhoria da gestão, inclusive aos instrumentos de apoio ao processo de decisão; e

c) facilitação do acesso aos mecanismos que permitam a prospecção e informações para linhas especiais de crédito;

III - em relação aos assuntos previstos no inciso II:

a) especificar os sistemas de informação, propondo as normas e executando os treinamentos decorrentes, em articulação e observadas as competências de outros órgãos, inclusive estaduais, distritais e municipais;

b) implementar e executar sistemática de coleta e tratamento de informações e estatísticas; e

c) propor e implementar projetos, ações, convênios e programas de cooperação, em articulação com o setor privado, entidades e organismos, nacionais e internacionais;

IV - participar e coordenar os Grupos de Trabalho do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, relativos aos assuntos previstos no inciso II; e

V - realizar melhorias e atualizações no sistema de Registro e Legalização de Empresas.


Art. 20

- Ao Departamento de Mercados e Inovação compete:

I - assessorar o Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República no acompanhamento e na articulação com os órgãos e entidades envolvidos na ampliação do acesso aos mercados pelo segmento;

II - assessorar o Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República no acompanhamento, coordenação, articulação e avaliação do desenvolvimento, da integração e da disponibilidade dos sistemas de informação necessários ao cumprimento das políticas públicas de sua competência;

III - formular, coordenar, supervisionar, avaliar e executar diretrizes, políticas públicas, programas, projetos, planos de ação e atividades, relativos ao desenvolvimento, à integração e à disponibilidade dos sistemas necessários à informatização dos processos;

IV - propor planos de ação, políticas e diretrizes e implementar as medidas decorrentes, em articulação com outros órgãos e entidades públicas, inclusive estaduais, distritais e municipais, relativos a:

a) aumento e simplificação do acesso do segmento às compras promovidas pela administração pública;

b) aumento e simplificação de exportação pelo segmento; e

c) facilitação do acesso à prospecção e às informações entre empresas compradoras e os microempreendedores, as microempresas, as empresas de pequeno porte e os artesãos fornecedores;

V - em relação aos assuntos previstos nas alíneas do inciso IV:

a) especificar os sistemas de informação, propondo as normas e executando os treinamentos decorrentes, em articulação e observadas as competências de outros órgãos, inclusive estaduais, distritais e municipais;

b) implementar e executar sistemática de coleta e tratamento de informações e estatísticas; e

c) propor e implementar projetos, ações, convênios e programas de cooperação, em articulação com o setor privado, entidades e organismos, nacionais e internacionais;

VI - participar e coordenar os Grupos de Trabalho do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, relativos aos assuntos previstos no inciso IV;

VII - assessorar o Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República na articulação e supervisão dos órgãos e entidades envolvidos na simplificação e desregulamentação das obrigações estatais incidentes sobre o segmento; e

VIII - em relação à simplificação e desregulamentação das exigências estatais incidentes sobre o segmento:

a) propor planos de ação, políticas, diretrizes e implementar as medidas decorrentes, em articulação com outros órgãos e entidades públicas, inclusive estaduais, distritais e municipais;

b) especificar os sistemas de informação, propondo as normas e executando os treinamentos decorrentes, em articulação e observadas as competências de outros órgãos, inclusive estaduais, distritais e municipais;

c) implementar e executar sistemática de coleta e tratamento de informações e estatísticas; e

d) propor e implementar projetos, ações, convênios e programas de cooperação, em articulação com o setor privado, entidades e organismos, nacionais e internacionais.


Art. 21

- À Secretaria Nacional de Articulação Social compete:

I - implementar a Política Nacional de Participação Social;

II - coordenar o Comitê Governamental da Política Nacional de Participação Social;

III - coordenar e articular as relações políticas do Governo com os diferentes segmentos da sociedade civil;

IV - propor e apoiar novos instrumentos de participação social;

V - definir e desenvolver metodologia para coleta de dados com a finalidade de subsidiar o acompanhamento das ações do Governo em seu relacionamento com a sociedade civil;

VI - cooperar com os movimentos sociais na articulação das agendas e ações que fomentem o diálogo, a participação social e a educação popular;

VII - articular, fomentar e apoiar processos educativo-formativos, em conjunto com os movimentos sociais, no âmbito das políticas públicas do Governo federal;

VIII - articular, fomentar, apoiar e gerir processos de participação social por meios digitais no âmbito das políticas públicas do Governo federal;

IX - apoiar o planejamento, organização e acompanhamento da agenda dO Presidente da República com os diferentes segmentos da sociedade civil;

X - colaborar com o Gabinete Pessoal dO Presidente da República e demais órgãos envolvidos na organização de eventos e solenidades de que participe O Presidente da República;

XI - contribuir na elaboração da agenda futura dO Presidente da República;

XII - coordenar e apoiar iniciativas das entidades da sociedade civil e entes federativos referentes a projetos especiais relacionados às competências da Secretaria de Governo da Presidência da República;

XIII - promover análises de políticas públicas e de temas de interesse dO Presidente da República;

XIV - criar e consolidar canais de articulação nas esferas estadual, distrital e municipal de governo, entre gestores da participação social e lideranças;

XV - realizar estudos de natureza político-institucional; e

XVI - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República ou pelo Secretário-Executivo.


Art. 22

- Ao Departamento de Relações Político-Sociais compete:

I - planejar, organizar e acompanhar a agenda dO Presidente da República no que se refere a atividades nacionais externas ao Palácio do Planalto ou no Palácio do Planalto, se de titularidade da Secretaria de Governo da Presidência da República, ou por demanda do Gabinete Pessoal da Presidência da República;

II - coordenar a relação político-social com os atores locais na construção da agenda presidencial;

III - contribuir na elaboração da agenda futura dO Presidente da República;

IV- participar das atividades do Escalão Avançado da Presidência da República;

V - participar das atividades de precursor da agenda presidencial;

VI - realizar a interlocução com os movimentos sociais que se dirigem às imediações dos palácios presidenciais;

VII - planejar, organizar e acompanhar, quando demandado, o precursor de atividades com a presença do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República;

VIII - realizar análise conjuntural e produzir estudos para subsidiar sua atuação em eventos presidenciais e em projetos especiais;

IX - apoiar a Secretaria de Governo da Presidência da República na interlocução com movimentos sociais;

X - realizar análises, debates e implementação de projetos especiais especificados em plano estratégico da Secretaria de Governo da Presidência da República;

XI - apoiar a constituição e funcionamento da Política de Participação Social; e

XII - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Secretário Nacional de Articulação Social.


Art. 23

- Ao Departamento de Diálogos Sociais compete:

I - fomentar e articular o diálogo entre os diferentes segmentos da sociedade civil e os órgãos governamentais;

II - encaminhar aos órgãos governamentais competentes as demandas sociais que lhes sejam apresentadas e monitorar a sua apreciação;

III - fomentar a interação entre sociedade e órgãos governamentais nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Secretário Nacional de Articulação Social.


Art. 24

- Ao Departamento de Participação Social compete:

I - propor e acompanhar a criação e a articulação dos mecanismos e instâncias da política nacional de participação social;

II - desenvolver estudos e pesquisas sobre participação social e diálogos sociais;

III - articular e propor a sistematização da participação social no âmbito governamental;

IV - fomentar a intersetorialidade e a integração entre os conselhos nacionais, ouvidorias e conferências;

V - acompanhar a realização de processos conferenciais;

VI - promover a participação social em articulação com os demais entes federativos e contribuir para o fortalecimento da organização social; e

VII - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Secretário Nacional de Articulação Social.


Art. 25

- Ao Departamento de Educação Popular e Mobilização Cidadã compete:

I - desenvolver processos de educação popular voltados para o acesso a políticas públicas, com prioridade para as populações vulneráveis;

II - apoiar e promover processos formativos de conselheiros e agentes de participação social;

III - articular com os movimentos sociais na área de educação popular para atuação junto aos programas sociais e às políticas do Governo federal;

IV - articular e integrar social, política e culturalmente as práticas de educação popular no âmbito do Governo federal, promovendo sua intersetorialidade e territorialidade;

V - promover e fomentar estudos, pesquisas e avaliações, com indicadores e metodologias participativas, no campo da educação popular; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Secretário Nacional de Articulação Social.


Art. 26

- Ao Escritório Especial em Altamira, Estado do Pará, compete:

I - representar a Secretaria de Governo da Presidência da República e participar da implementação e acompanhamento das políticas, programas e projetos de sua competência;

II - auxiliar a Secretaria de Governo da Presidência da República na articulação com os órgãos federais, estaduais e municipais e entidades privadas, incluindo empresas e organizações da sociedade civil;

III - exercer outras atribuições que lhes forem designadas pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República ou pelo Secretário-Executivo; e

IV - monitorar e avaliar a implementação das ações federais constantes do Plano de Desenvolvimento Regional e Sustentável do Xingu.


Art. 27

- À Agência Brasileira de Inteligência compete:

I - como órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência, criado pela Lei 9.883, de 7/12/1999, exercer as competências estabelecidas na legislação própria; e

II - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República.


Art. 28

- À Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal, compete:

I - exercer o controle, a fiscalização e a avaliação da gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive quanto à eficiência e à eficácia de seus resultados;

II - fiscalizar e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no plano plurianual e nos orçamentos da União, inclusive quanto ao nível da execução dos programas de governo e à qualidade do gerenciamento;

III - exercer as atividades de órgão setorial contábil dos órgãos integrantes da Presidência da República, das entidades a eles vinculadas e da Vice-Presidência da República;

IV - administrar e controlar o acesso aos sistemas corporativos do Governo federal, no âmbito de sua área de atuação;

V - auditar tomadas de contas especiais, extraordinárias e anuais;

VI - apurar, no exercício de suas funções, os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares relacionados à utilização de recursos públicos;

VII - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos federais transferidos, para fins de execução, a órgãos e entidades públicos e privados e sobre acordos e contratos firmados com organismos internacionais;

VIII - verificar a exatidão e a suficiência dos dados relativos à admissão de pessoal, a qualquer título, e à concessão de aposentadorias e pensões;

IX - prestar orientação aos gestores de recursos públicos na execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil;

X - apoiar a supervisão ministerial e administrativa e o controle externo no exercício de sua missão, atuando, sempre que solicitada, como interlocutora junto ao Tribunal de Contas da União;

XI - exercer as atividades de controle interno de outros órgãos determinados em legislação específica;

XII - atuar na prevenção e na apuração de ilícitos disciplinares no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República, das entidades a eles vinculadas e da Vice-Presidência da República, por meio do acompanhamento, da instauração e da condução de procedimentos correcionais, com exceção da Controladoria-Geral da União e da Agência Brasileira de Inteligência; e

XIII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República.

Parágrafo único - As auditorias e fiscalizações que devam ser realizadas em outras unidades da Federação, inclusive sobre a execução de convênios, acordos, ajustes, contratos de repasse e outros instrumentos congêneres, poderão ser realizadas pelas unidades regionais da Controladoria-Geral da União, quando solicitado pela Secretaria de Controle Interno.