Legislação

Decreto 8.616, de 29/12/2015

Art.

Administrativo. Regulamenta o disposto na Lei Complementar 148, de 25/11/2014, e na Lei 9.496, de 11/09/1997, art. 2º e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.819, de 27/09/2021, art. 34 (arts. 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17-A.)
Decreto 9.511, de 26/09/2018, art. 1º, e 3º (arts. 11, 12-A, 15, 16 e 17-A)
Decreto 9.056, de 24/05/2017, art. 10 (arts. 11, 12, 12-A, 15, 16, 17, 17-A, 18-A, 18-B)
Decreto 8.665, de 10/02/2016, art. 1º (art. 2º, § 1º)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar 148, de 25/11/2014, e no art. 2º da Lei 9.496, de 11/09/1997, Decreta: [[Lei 9.496/1997, art. 2º.]]

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Lei 9.496, de 11/09/1997, art. 2º (Estabelece critérios para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária e outras que especifica, de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal)
Lei Complementar 148, de 25/11/2014 (Administrativo. Responsabilidade fiscal. Altera a Lei Complementar 101, de 04/05/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal; dispõe sobre critérios de indexação dos contratos de refinanciamento da dívida celebrados entre a União, Estados, o Distrito Federal e Municípios)
Lei Complementar 101, de 04/05/2000, art. 1º (Responsabilidade fiscal)