Legislação

Decreto 8.634, de 12/01/2016

Art.
Art. 2º

- O CRSNSP será integrado por conselheiros titulares e respectivos suplentes, de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados nas matérias submetidas à jurisdição do Conselho.

§ 1º - O CRSNSP será composto por conselheiros indicados pelo setor público e, em igual número, por conselheiros indicados, em lista tríplice, pelas entidades representantes dos mercados sujeitos à regulação da SUSEP, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Decreto 8.767, de 11/05/2016, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O CRSNSP será composto por representantes indicados pelo setor público e, em igual número, por representantes indicados, em lista tríplice, pelas entidades de classe representantes dos mercados sujeitos à regulação da SUSEP, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.]

§ 2º - O CRSNSP terá como Presidente representante do Ministério da Fazenda, designado pelo Ministro de Estado da Fazenda.

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