Legislação

Decreto 8.634, de 12/01/2016

Art.
Art. 3º

- A Secretaria-Executiva do CRSNSP será exercida pelo Ministério da Fazenda.

Decreto 8.767, de 11/05/2016, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 3º - O CRSNSP contará com o apoio de uma Secretaria-Executiva.]

§ 1º - O Secretário-Executivo do CRSNSP será designado pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 2º - O Ministério da Fazenda e a SUSEP fornecerão o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CRSNSP.

Decreto 8.767, de 11/05/2016, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - A SUSEP deverá fornecer os recursos técnicos, humanos e materiais necessários ao bom funcionamento do CRSNSP.]

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