Legislação
Decreto 8.644, de 21/01/2016
Capítulo IV - DAS COMPETÊNCIAS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS (Ir para)
Art. 8º- À Procuradoria Federal junto à Embratur, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a Embratur, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução de representação judicial da Embratur, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria;
III - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da Embratur, aplicando, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993;
Lei Complementar 73, de 10/02/1993 (Institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União – AGU)IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da Embratur, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
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