Legislação

Decreto 8.644, de 21/01/2016
(D.O. 22/01/2016)

Art. 8º

- À Procuradoria Federal junto à Embratur, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a Embratur, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução de representação judicial da Embratur, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria;

III - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da Embratur, aplicando, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993;

Lei Complementar 73, de 10/02/1993 (Institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União – AGU)

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da Embratur, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.


Art. 9º

- À Auditoria Interna compete:

I - examinar a conformidade legal dos atos de gestão orçamentário-financeira, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais;

II - verificar a regularidade dos controles realizados no âmbito da entidade, especialmente daqueles referentes à realização da receita e da despesa e à execução financeira de contratos, convênios, acordos e ajustes firmados pela Embratur;

III - promover inspeções regulares para verificar a execução física e financeira dos programas, dos projetos e das atividades e executar auditorias extraordinárias determinadas pelo Presidente;

IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da entidade e as tomadas de conta especiais; e

V - propor ações de forma a garantir a conformidade dos atos e o alcance dos resultados.


Art. 10

- À Diretoria de Gestão Interna compete planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução das atividades de gestão de pessoas, de serviços gerais, de organização e modernização administrativa, de acervo documental, de tecnologia de informação e de planejamento, orçamento e contabilidade.