Legislação

Decreto 8.644, de 21/01/2016
(D.O. 22/01/2016)

Art. 5º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Presidente da Embratur em sua representação política e social e incumbir-se do preparo e do despacho de seu expediente pessoal;

II - coordenar as relações entre a Embratur e as entidades e instituições públicas e privadas; e

III - articular-se com o Congresso Nacional, sob a coordenação do Ministério do Turismo, quanto aos assuntos relacionados à Embratur.


Art. 6º

- À Assessoria de Gestão Estratégica compete:

I - assessorar o Presidente da Embratur nos assuntos de planejamento, controle, avaliação e monitoramento da gestão da entidade, articulada com a Diretoria de Gestão Interna;

II - assessorar o Presidente da Embratur na elaboração e na atualização periódica do planejamento estratégico e em sua gestão;

III - acompanhar e avaliar o cumprimento das metas estratégicas e dos seus indicadores;

IV - incentivar o reconhecimento institucional das melhores práticas e inovações organizacionais;

V - assessorar na elaboração, na implementação e no acompanhamento de projetos de racionalização de métodos e processos de trabalho;

VI - assessorar na elaboração de normas, procedimentos, regulamentos, manuais e demais instrumentos operacionais de trabalho;

VII - promover a divulgação de ações e resultados referentes ao planejamento estratégico; e

VIII - coordenar a gestão das participações acionárias da Embratur.


Art. 7º

- À Assessoria de Projetos e Parcerias compete:

I - coordenar o planejamento, o controle, a avaliação e o monitoramento na execução de projetos de parceria ou cooperação com organismos ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

II - desenvolver ações que facilitem a articulação de estratégias, de modo a estreitar relações e construir parcerias que contribuam para um melhor desempenho institucional;

III - propiciar a combinação de competências e utilizar o conhecimento e a experiência de outras organizações;

IV - estruturar a partilha de riscos e custos de explorar novos mercados e realizar experiências em conjunto com os parceiros estratégicos deste processo; e

V - propor parcerias com o objetivo de fortalecer as ações de marketing, promoção e apoio à comercialização de destinos, produtos e serviços turísticos do País no exterior.


Art. 8º

- À Procuradoria Federal junto à Embratur, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a Embratur, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução de representação judicial da Embratur, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria;

III - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da Embratur, aplicando, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993;

Lei Complementar 73, de 10/02/1993 (Institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União – AGU)

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da Embratur, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.


Art. 9º

- À Auditoria Interna compete:

I - examinar a conformidade legal dos atos de gestão orçamentário-financeira, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais;

II - verificar a regularidade dos controles realizados no âmbito da entidade, especialmente daqueles referentes à realização da receita e da despesa e à execução financeira de contratos, convênios, acordos e ajustes firmados pela Embratur;

III - promover inspeções regulares para verificar a execução física e financeira dos programas, dos projetos e das atividades e executar auditorias extraordinárias determinadas pelo Presidente;

IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da entidade e as tomadas de conta especiais; e

V - propor ações de forma a garantir a conformidade dos atos e o alcance dos resultados.


Art. 10

- À Diretoria de Gestão Interna compete planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução das atividades de gestão de pessoas, de serviços gerais, de organização e modernização administrativa, de acervo documental, de tecnologia de informação e de planejamento, orçamento e contabilidade.


Art. 11

- À Diretoria de Inteligência Competitiva e Promoção Turística compete:

I - identificar e analisar as condições de competitividade internacional de produtos e destinos turísticos brasileiros, de acordo com os planos, programas e projetos formulados pelo Ministério do Turismo;

II - estabelecer parâmetros que possibilitem a identificação de segmentos de produtos turísticos visando à sua inserção no mercado internacional, de acordo com os planos, programas e projetos formulados pelo Ministério do Turismo;

III - coordenar as ações para incrementar e desenvolver a participação dos segmentos turísticos no exterior;

IV - coordenar a participação dos segmentos turísticos em atividades promocionais destinadas ao incremento do fluxo turístico internacional no território brasileiro;

V - promover a análise, por meio de estudos e pesquisas, para identificar mercados existentes e potenciais, e as formas possíveis de comercialização dos produtos turísticos brasileiros;

VI - desenvolver estratégias para a distribuição dos produtos, serviços e destinos turísticos nos canais de comercialização em âmbito internacional;

VII - identificar e monitorar as tendências e estratégias de comercialização dos destinos concorrentes do País nos mercados prioritários; e

VIII - coordenar e supervisionar a execução da política de promoção turística e de inteligência de mercado no exterior.


Art. 12

- À Diretoria de Marketing e Relações Públicas compete:

I - propor, coordenar e supervisionar a execução da política de marketing internacional do turismo brasileiro;

II - propor, coordenar e supervisionar a execução da política de relações públicas relacionadas ao turismo nos mercados internacionais;

III - propor, coordenar e supervisionar a política de comunicação e de relação institucional com a imprensa, no País e no exterior, no âmbito de sua competência;

IV - propor, coordenar e supervisionar a execução das atividades pertinentes a mídia digital visando à promoção do turismo no exterior; e

V - coordenar e supervisionar a política de patrocínio da Embratur.