Legislação

Decreto 8.652, de 28/01/2016

Art.
Art. 2º

- O CRSFN será integrado por conselheiros titulares e suplentes, de reconhecida capacidade técnica e notório conhecimento especializado nas matérias de competência do Conselho, que serão indicados:

I - pelo Ministério da Fazenda;

II - pelo Banco Central do Brasil;

III - pela Comissão de Valores Mobiliários; e

IV - em lista tríplice, pelas entidades representativas dos mercados financeiro e de capitais.

§ 1º - Os conselheiros titulares e suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 2º - O CRSFN terá como presidente conselheiro representante do Ministério da Fazenda, assim designado pelo Ministro de Estado da Fazenda.

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