Legislação

Decreto 8.690, de 11/03/2016

Art.
Art. 3º

- Para os fins deste Decreto, são considerados descontos:

I - contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;

II - contribuição para o Regime Geral de Previdência Social;

III - obrigações decorrentes de lei ou de decisão judicial;

IV - imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;

V - reposição e indenização ao erário;

VI - custeio parcial de benefícios e auxílios, concedidos pela administração pública federal direta e indireta, cuja folha de pagamento seja processada pelo sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal;

VI-A - contribuição devida ao sindicato pelo servidor, nos termos do disposto no art. 240 da Lei 8.112, de 1990, ou pelo empregado, nos termos do disposto no art. 545 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943; [[Lei 8.112/1990, art. 240. CLT, art. 545.]]

Decreto 11.761, de 30/10/2023, art. 1º (Acrescenta o inc. VI-A. Vigência em 30/11/2023).

VII - (Revogado pelo Decreto 9.735, de 21/03/2019).

Decreto 9.735, de 21/03/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (original): [VII - contribuição devida ao sindicato pelo servidor, nos termos do art. 240 da Lei 8.112/1990, ou pelo empregado, nos termos do art. 545 da Lei 5.452, de 01/05/1943 - Consolidação das Leis do Trabalho;] [[Lei 8.112/1990, art. 240. CLT, art. 545.]]

VIII - contribuição normal para entidade fechada de previdência complementar a que se refere o art. 40, § 15, da Constituição, observado o limite máximo estabelecido em lei; [[CF/88, art. 40.]]

IX - contribuição normal de empregado da administração pública federal indireta e do seu patrocinador para entidade fechada de previdência complementar, conforme estabelecido no plano de benefícios, observado o limite legal máximo da contribuição patronal;

X - taxa de uso de imóvel funcional em favor da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e

XI - taxa relativa a aluguel de imóvel residencial da União, nos termos do Decreto-lei 9.760, de 5/09/1946.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946 (Administrativo. Dispõe sobre os bens imóveis da União e da outras providências. Terrenos de marinha)