Legislação

Decreto 8.690, de 11/03/2016

Art.
Art. 5º

- A soma mensal das consignações não excederá quarenta e cinco por cento do valor da remuneração, do subsídio, do salário, do provento, da pensão ou da prestação mensal de reparação econômica do consignado, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei 14.509, de 27/12/2022. [[Lei 14.509/2022, art. 2º.]]

Decreto 11.761, de 30/10/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 30/11/2023).

Redação anterior (original): [Art. 5º - A soma mensal das consignações não excederá trinta e cinco por cento do valor da remuneração, do subsídio, do salário, do provento ou da pensão do consignado, sendo cinco por cento reservados exclusivamente para:
I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II - a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito.
Parágrafo único - Para empregados, além dos percentuais previstos no caput, poderão ser acrescidos cinco pontos percentuais para consignações que não envolvam ou incluam pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil. (Decreto 8.690, de 11/03/2016, art. 13. Acrescenta o parágrafo único. Vigência em 14/09/2016).]

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