Legislação

Decreto 8.692, de 16/03/2016

Art.

Capítulo II - DO CONTROLE DE DOPAGEM (Ir para)

Art. 5º

- O sigilo do resultado de análise laboratorial de amostras biológicas para controle de dopagem e seu eventual Resultado Analítico Adverso deve ser tratado pela respectiva Autoridade de Teste ou Autoridade de Gestão de Resultados, observando-se o Código Mundial Antidopagem editado pela Agência Mundial Antidopagem.

§ 1º - A infração administrativa a que alude o caput é punível com as sanções previstas no art. 127 da Lei 8.112, de 11/12/1990. [[Lei 8.112/1990, art. 127.]]

§ 2º - No caso de agente de controle de dopagem, a infração também é punível com o seu respectivo descredenciamento.

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