Legislação

Decreto 8.692, de 16/03/2016
(D.O. 17/03/2016)

Art. 3º

- A Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem - ABCD, órgão do Ministério do Esporte, é a organização nacional antidopagem.


Art. 4º

- No credenciamento dos agentes, a ABCD observará o princípio da impessoalidade, atendendo a critérios objetivos previamente estabelecidos na legislação que regulamenta o controle de dopagem.


Art. 5º

- O sigilo do resultado de análise laboratorial de amostras biológicas para controle de dopagem e seu eventual Resultado Analítico Adverso deve ser tratado pela respectiva Autoridade de Teste ou Autoridade de Gestão de Resultados, observando-se o Código Mundial Antidopagem editado pela Agência Mundial Antidopagem.

§ 1º - A infração administrativa a que alude o caput é punível com as sanções previstas no art. 127 da Lei 8.112, de 11/12/1990. [[Lei 8.112/1990, art. 127.]]

§ 2º - No caso de agente de controle de dopagem, a infração também é punível com o seu respectivo descredenciamento.