Legislação
Decreto 8.692, de 16/03/2016
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 2º- Sujeitam-se às normas antidopagem os atletas, as entidades e terceiros.
Parágrafo único - Para fins do disposto no caput considera-se:
I - atleta - qualquer pessoa que participe de competições esportivas na condição de competidor em qualquer esporte;
Decreto 10.964, de 11/02/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 01/03/2022).Redação anterior (original): [I - atleta - qualquer pessoa, vinculada às entidades de que trata o inciso II, que participe de competições esportivas na condição de competidor em qualquer modalidade esportiva;]
II - entidade - aquelas listadas no parágrafo único do art. 13 da Lei 9.615/1998 e suas congêneres internacionais; e [[Lei 9.615/1998, art. 13.]]
III - terceiro - qualquer técnico, treinador, funcionário, preparador físico, dirigente, empresário, agente, pessoal médico ou paramédico trabalhando com, ou tratando de, atletas, participando ou preparando-o para competição esportiva ou fora dela.
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