Legislação

Decreto 8.692, de 16/03/2016
(D.O. 17/03/2016)

Art. 2º

- Sujeitam-se às normas antidopagem os atletas, as entidades e terceiros.

Parágrafo único - Para fins do disposto no caput considera-se:

I - atleta - qualquer pessoa que participe de competições esportivas na condição de competidor em qualquer esporte;

Decreto 10.964, de 11/02/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 01/03/2022).

Redação anterior (original): [I - atleta - qualquer pessoa, vinculada às entidades de que trata o inciso II, que participe de competições esportivas na condição de competidor em qualquer modalidade esportiva;]

II - entidade - aquelas listadas no parágrafo único do art. 13 da Lei 9.615/1998 e suas congêneres internacionais; e [[Lei 9.615/1998, art. 13.]]

III - terceiro - qualquer técnico, treinador, funcionário, preparador físico, dirigente, empresário, agente, pessoal médico ou paramédico trabalhando com, ou tratando de, atletas, participando ou preparando-o para competição esportiva ou fora dela.