Legislação

Decreto 8.692, de 16/03/2016

Art.

Capítulo III - DA JUSTIÇA DESPORTIVA ANTIDOPAGEM (Ir para)

Art. 7º

- A JAD será composta por um único Tribunal e respectiva Procuradoria, dotados de autonomia e independência.

§ 1º - A JAD será composta de forma paritária por representantes de entidades da administração do desporto, de entidades sindicais dos atletas e pelo Poder Executivo.

§ 2º - Os membros da JAD serão nomeados pelo Ministro de Estado do Esporte.

§ 3º - Os representantes de entidades de administração do desporto e de entidades sindicais dos atletas serão indicados pelo Conselho Nacional do Esporte - CNE, após oitiva das entidades, conforme procedimentos estabelecidos em resolução.

§ 4º - A participação dos membros na JAD será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 5º - O Tribunal da JAD será composto por Câmaras especializadas e por Plenário, na forma disposta no CBA.

Decreto 10.964, de 11/02/2022, art. 1º (Nova redação ao § 5º. Vigência em 01/03/2022).

Redação anterior (original): [§ 5º - O Tribunal da JAD será composto por Câmaras especializadas e por Plenário integrado pela totalidade de seus membros, na forma disposta no CBA.]

§ 6º - A Procuradoria da JAD atuará junto às Câmaras e ao Plenário de que trata o § 5º.

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