Legislação

Decreto 8.692, de 16/03/2016
(D.O. 17/03/2016)

Art. 6º

- A Justiça Desportiva Antidopagem - JAD, prevista no art. 55-A da Lei 9.615/1998, terá suas atribuições, sua estrutura e seu funcionamento regulados por este Decreto e no Código Brasileiro Antidopagem - CBA. [[Lei 9.615/1998, art. 55-A.]]


Art. 7º

- A JAD será composta por um único Tribunal e respectiva Procuradoria, dotados de autonomia e independência.

§ 1º - A JAD será composta de forma paritária por representantes de entidades da administração do desporto, de entidades sindicais dos atletas e pelo Poder Executivo.

§ 2º - Os membros da JAD serão nomeados pelo Ministro de Estado do Esporte.

§ 3º - Os representantes de entidades de administração do desporto e de entidades sindicais dos atletas serão indicados pelo Conselho Nacional do Esporte - CNE, após oitiva das entidades, conforme procedimentos estabelecidos em resolução.

§ 4º - A participação dos membros na JAD será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 5º - O Tribunal da JAD será composto por Câmaras especializadas e por Plenário, na forma disposta no CBA.

Decreto 10.964, de 11/02/2022, art. 1º (Nova redação ao § 5º. Vigência em 01/03/2022).

Redação anterior (original): [§ 5º - O Tribunal da JAD será composto por Câmaras especializadas e por Plenário integrado pela totalidade de seus membros, na forma disposta no CBA.]

§ 6º - A Procuradoria da JAD atuará junto às Câmaras e ao Plenário de que trata o § 5º.


Art. 8º

- Os procedimentos para julgamento das violações às regras antidopagem e das infrações conexas, bem como para homologação de decisões estrangeiras seguirão o disposto no CBA.

§ 1º - Das decisões proferidas pelas Câmaras será cabível recurso ordinário ao Plenário.

§ 2º - Dos Acórdãos proferidos pelo Plenário caberá recurso para a Corte Arbitral do Esporte.

§ 3º - Nas infrações que envolvam atletas de nível internacional, o acesso à Corte Arbitral do Esporte independerá do exaurimento das instâncias nacionais.

§ 4º - Os atletas de nível internacional, entendidos como aqueles que competem em nível internacional, serão estabelecidos por cada federação internacional.

Decreto 10.964, de 11/02/2022, art. 1º (Nova redação ao § 4º. Vigência em 01/03/2022).

Redação anterior (original): [§ 4º - Os atletas de nível internacional estão definidos no CBA.]


Art. 9º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16/03/2016; 195º da Independência e 128º da República. Dilma Rousseff - George Hilton