Legislação
Decreto 8.692, de 16/03/2016
Capítulo III - DA JUSTIÇA DESPORTIVA ANTIDOPAGEM (Ir para)
Art. 8º- Os procedimentos para julgamento das violações às regras antidopagem e das infrações conexas, bem como para homologação de decisões estrangeiras seguirão o disposto no CBA.
§ 1º - Das decisões proferidas pelas Câmaras será cabível recurso ordinário ao Plenário.
§ 2º - Dos Acórdãos proferidos pelo Plenário caberá recurso para a Corte Arbitral do Esporte.
§ 3º - Nas infrações que envolvam atletas de nível internacional, o acesso à Corte Arbitral do Esporte independerá do exaurimento das instâncias nacionais.
§ 4º - Os atletas de nível internacional, entendidos como aqueles que competem em nível internacional, serão estabelecidos por cada federação internacional.
Decreto 10.964, de 11/02/2022, art. 1º (Nova redação ao § 4º. Vigência em 01/03/2022).Redação anterior (original): [§ 4º - Os atletas de nível internacional estão definidos no CBA.]
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