Legislação

Decreto 8.692, de 16/03/2016

Art.

Capítulo III - DA JUSTIÇA DESPORTIVA ANTIDOPAGEM (Ir para)

Art. 8º

- Os procedimentos para julgamento das violações às regras antidopagem e das infrações conexas, bem como para homologação de decisões estrangeiras seguirão o disposto no CBA.

§ 1º - Das decisões proferidas pelas Câmaras será cabível recurso ordinário ao Plenário.

§ 2º - Dos Acórdãos proferidos pelo Plenário caberá recurso para a Corte Arbitral do Esporte.

§ 3º - Nas infrações que envolvam atletas de nível internacional, o acesso à Corte Arbitral do Esporte independerá do exaurimento das instâncias nacionais.

§ 4º - Os atletas de nível internacional, entendidos como aqueles que competem em nível internacional, serão estabelecidos por cada federação internacional.

Decreto 10.964, de 11/02/2022, art. 1º (Nova redação ao § 4º. Vigência em 01/03/2022).

Redação anterior (original): [§ 4º - Os atletas de nível internacional estão definidos no CBA.]

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