Legislação

Decreto 8.701, de 31/03/2016

Art. 43

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção III - DAS UNIDADES DESCENTRALIZADAS (Ir para)

Art. 43

- (Revogado pelo Decreto 8.852, de 12/09/2016. Vigência em 19/10/2016)

Decreto 8.852, de 12/09/2016, art. 9º (Revoga o artigo. Vigência em 19/10/2016).

Redação anterior: [Art. 43 - Aos Distritos de Meteorologia, unidades descentralizadas diretamente subordinadas ao Instituto Nacional de Meteorologia, compete:
Decreto 8.711, de 14/04/2016, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 26/04/2016).
Redação anterior: [Art. 43 - Aos Distritos de Meteorologia compete:]
I - apoiar a operação e a instalação das redes de observação e telecomunicação meteorológicas do Instituto Nacional de Meteorologia compete, conforme programação aprovada pelo Diretor do Instituto Nacional de Meteorologia;
II - monitorar o controle de qualidade dos dados meteorológicos;
III - manter o acervo de dados meteorológicos das estações meteorológicas localizadas na área de sua atuação;
IV - elaborar e divulgar as previsões do tempo, avisos meteorológicos especiais e outras informações meteorológicas, de interesse do público em geral e do setor produtivo;
V - articular as ações de integração com os demais órgãos e entidades da administração pública federal e com outras instituições, na execução de suas atividades;
VI - controlar e zelar pela guarda dos bens patrimoniais sob sua administração;
VII - executar os convênios firmados entre o Instituto Nacional de Meteorologia e demais instituições, em sua área de jurisdição; e
VIII - realizar pesquisas aplicadas em sua área de atuação, em parceria com órgãos públicos ou privados, mediante acordo de cooperação técnica ou convênio, aprovados pelo Diretor do Instituto Nacional de Meteorologia.]

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