Legislação

Decreto 8.701, de 31/03/2016
(D.O. 01/04/2016)

Art. 39

- (Revogado pelo Decreto 8.852, de 12/09/2016. Vigência em 19/10/2016)

Decreto 8.852, de 12/09/2016, art. 9º (Revoga o artigo. Vigência em 19/10/2016).

Redação anterior: [Art. 39 - Às Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, unidades descentralizadas diretamente subordinadas à Secretaria-Executiva, compete, consoante as orientações técnicas e administrativas dos órgãos específicos singulares e setoriais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, executar atividades e ações de:
I - defesa sanitária, inspeção, classificação e fiscalização agropecuárias, incluída a sanidade pesqueira e aquícola;
II - produção e fomento agropecuário, incluídas as atividades da heveicultura e de florestas plantadas;
III - assistência técnica e extensão rural;
IV - infraestrutura rural, cooperativismo e associativismo rural;
V - produção e comercialização de produtos agropecuários, do café, da cana-de-açúcar, do açúcar e do álcool;
VI - administração e desenvolvimento de pessoas e de serviços gerais, incluídas as unidades técnicas regionais a elas submetidas;
VII - planejamento estratégico e planejamento operacional;
VIII - programação, acompanhamento e execução orçamentária e financeira dos recursos alocados;
IX - qualidade e produtividade dos serviços prestados aos seus usuários;
X - comunicação digital e pública e relações públicas e com a imprensa, em articulação com a Assessoria de Comunicação e Eventos;
XI - fomento e desenvolvimento da pesca e da aquicultura;
XII - apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado;
XIII - pesquisa e difusão de informações científicas e tecnológicas relativas à pesca e à aquicultura;
XIV - assuntos relacionados à infraestrutura pesqueira e aquícola, ao cooperativismo e associativismo de pescadores;
XV - organização, operacionalização e manutenção do Registro Geral da Pesca; e
XVI - articulação com os órgãos estaduais na realização dos procedimentos, programas e ações político-administrativas de apoio à aquicultura e à pesca pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.]


Art. 40

- (Revogado pelo Decreto 8.852, de 12/09/2016. Vigência em 19/10/2016)

Decreto 8.852, de 12/09/2016, art. 9º (Revoga o artigo. Vigência em 19/10/2016).

Redação anterior: [Art. 40 - Aos Laboratórios Nacionais Agropecuários, unidades descentralizadas diretamente subordinadas à Secretaria de Defesa Agropecuária, compete executar atividades e ações de suporte laboratorial aos programas, às ações de competência da Secretaria de Defesa Agropecuária e às atividades de competência da Secretaria de Mobilidade Social, do Produtor Rural e do Cooperativismo, da Secretaria de Aquicultura e Pesca e das Superintendências.]


Art. 41

- (Revogado pelo Decreto 8.852, de 12/09/2016. Vigência em 19/10/2016)

Decreto 8.852, de 12/09/2016, art. 9º (Revoga o artigo. Vigência em 19/10/2016).

Redação anterior: [Art. 41 - Às Superintendências Regionais de Desenvolvimento da Lavoura Cacaueira, unidades descentralizadas diretamente subordinadas à CEPLAC, compete:
Decreto 8.711, de 14/04/2016, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 26/04/2016).
Redação anterior: [Art. 41 - Às Coordenações Regionais de Desenvolvimento da Lavoura Cacaueira, unidades descentralizadas diretamente subordinadas ao Departamento da CEPLAC da Secretaria de Mobilidade Social, do Produtor Rural e do Cooperativismo, compete:]
I - executar, em relação às regiões produtoras de cacau, atividades e ações de:
Decreto 8.711, de 14/04/2016, art. 1º (Nova redação ao caput do inc. I. Vigência em 26/04/2016).
Redação anterior: [I - executar, em relação à produção de cacau, atividades e ações de:]
a) desenvolvimento rural sustentável, pesquisa, desenvolvimento, inovação, transferência de tecnologia, assistência técnica, extensão rural, qualificação tecnológica agropecuária, fiscalização agropecuária, certificação e organização territorial e socioprodutiva;
Decreto 8.711, de 14/04/2016, art. 1º (Nova redação a alínea. Vigência em 26/04/2016).
Redação anterior: [a) promoção da integração das atividades de geração, difusão e transferência de tecnologia para sustentação agroeconômica das regiões produtoras;]
b) interação com os produtores, nos assuntos relacionados com geração, adaptação, validação, transferência e difusão de tecnologia de produção e serviço, de maneira a manter o processo contínuo de alimentação e retroalimentação de informações entre os agentes envolvidos;
c) apoio à identificação de tecnologias, bens e serviços passíveis de patenteamento e de comercialização; e
d) manter articulações com órgãos e entidades públicas e privadas, de maneira a assegurar a integração e a cooperação para o desenvolvimento da cacauicultura; e
II - administração dos escritórios e das unidades regionais a elas subordinadas.]

Referências ao art. 41
Art. 42

- (Revogado pelo Decreto 8.852, de 12/09/2016. Vigência em 19/10/2016)

Decreto 8.852, de 12/09/2016, art. 9º (Revoga o artigo. Vigência em 19/10/2016).

Redação anterior (do Decreto 8.711, de 14/04/2016): [Art. 42 - Os Terminais Pesqueiros Públicos, unidades descentralizadas subordinadas tecnicamente à Secretaria de Aquicultura e Pesca e administrativamente às Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, constituem estruturas físicas construídas e aparelhadas para atender às necessidades das atividades de movimentação e armazenagem de pescado e de mercadorias relacionadas à pesca, e podem ser dotados de estruturas de entreposto de comercialização de pescado, de unidades de beneficiamento de pescado e de apoio à navegação de embarcações pesqueiras.]

Decreto 8.711, de 14/04/2016, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 26/04/2016).

Redação anterior (original): [Art. 42 - Os Terminais Pesqueiros Públicos, unidades descentralizadas diretamente subordinadas à Secretaria de Aquicultura e Pesca, constituem estruturas físicas construídas e aparelhadas para atender às necessidades das atividades de movimentação e armazenagem de pescado e de mercadorias relacionadas à pesca, e podem ser dotados de estruturas de entreposto de comercialização de pescado, de unidades de beneficiamento de pescado e de apoio à navegação de embarcações pesqueiras.]


Art. 43

- (Revogado pelo Decreto 8.852, de 12/09/2016. Vigência em 19/10/2016)

Decreto 8.852, de 12/09/2016, art. 9º (Revoga o artigo. Vigência em 19/10/2016).

Redação anterior: [Art. 43 - Aos Distritos de Meteorologia, unidades descentralizadas diretamente subordinadas ao Instituto Nacional de Meteorologia, compete:
Decreto 8.711, de 14/04/2016, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 26/04/2016).
Redação anterior: [Art. 43 - Aos Distritos de Meteorologia compete:]
I - apoiar a operação e a instalação das redes de observação e telecomunicação meteorológicas do Instituto Nacional de Meteorologia compete, conforme programação aprovada pelo Diretor do Instituto Nacional de Meteorologia;
II - monitorar o controle de qualidade dos dados meteorológicos;
III - manter o acervo de dados meteorológicos das estações meteorológicas localizadas na área de sua atuação;
IV - elaborar e divulgar as previsões do tempo, avisos meteorológicos especiais e outras informações meteorológicas, de interesse do público em geral e do setor produtivo;
V - articular as ações de integração com os demais órgãos e entidades da administração pública federal e com outras instituições, na execução de suas atividades;
VI - controlar e zelar pela guarda dos bens patrimoniais sob sua administração;
VII - executar os convênios firmados entre o Instituto Nacional de Meteorologia e demais instituições, em sua área de jurisdição; e
VIII - realizar pesquisas aplicadas em sua área de atuação, em parceria com órgãos públicos ou privados, mediante acordo de cooperação técnica ou convênio, aprovados pelo Diretor do Instituto Nacional de Meteorologia.]


Art. 44

- (Revogado pelo Decreto 8.852, de 12/09/2016. Vigência em 19/10/2016)

Decreto 8.852, de 12/09/2016, art. 9º (Revoga o artigo. Vigência em 19/10/2016).

Redação anterior: [Art. 44 - As unidades descentralizadas de que trata o art. 2º, caput, III, alíneas [a] e [c], têm atuação no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, e podem ter o seu limite alterado, no interesse da administração, mediante ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.]