Legislação

Decreto 8.704, de 05/04/2016

Art.
Art. 1º

- Cabe ao Ministro de Estado da Fazenda, na condição de Governador, e ao Presidente do Banco Central do Brasil, na condição de Governador Suplente, a representação do Brasil:

I - na Junta Governativa:

a) do Fundo Monetário Internacional - FMI; e

b) do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD; e

II - no Conselho de Governadores:

a) do Novo Banco de Desenvolvimento - NDB; e

b) da Agência Multilateral de Garantia para Investimentos - MIGA.

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